- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contratados. II - Esclarece a sociedade empresária autora que não pretende discutir o mérito das multas administrativas, mas, apenas, ter reconhecida a prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 anos em que os processos administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia municipal ré. III - Segurança concedida na primeira instância, ao fundamento de que "somente foi proferida as decisões administrativas após cinco anos da defesa prévia apresentada pela impetrante". IV - Sentença reformada no Tribunal estadual em reexame necessário, deliberando-se pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos procedimentos administrativos, ficando afastada a possibilidade de decurso de prazo prescricional para aplicação das sanções. V - Recurso especial interposto pretendendo a desconstituição do decisum, entendendo pela inércia da autarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, com o consequente decurso do prazo intercorrente de 3 anos, previsto na Lei n. 9.873/1999. VI - Desprovimento do recurso especial, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática dos autos, bem assim de não ser aplicável à lide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, entendimento consolidado no STJ. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (AREsp n. 1.979.679/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
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