- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO BEM FUNDAMENTADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO FORAM COMPLETAMENTE ATACADOS PELO RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu a parte autora do regime tributário do Simples Nacional. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Inexistiram as máculas alegadas pelo recorrente, e que a irresignação se direciona à própria convicção do magistrado, o que não é possível rever no embargos de declaração. Descaracterizada a alegada omissão, bem assim a apontada falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 355, I; 370, 371 e 373 do CPC e 142 e 148 do CTN, verifica-se que a análise das matérias ínsitas aos mesmos se encontra inviabilizada pela necessidade de revisão do conteúdo probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No tocante aos arts. 10 e 141 do CPC, observa-se que o recorrente não rebateu a afirmação do julgador que, em síntese, teria preferido o retorno dos autos para a observância da ampla defesa, o que atraí o comando da Súmula n. 283 do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.253.005/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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