- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 182 do STJ e n. 7 do STJ, e do afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF, por suposta impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) saber se cabe superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada suficiência documental e do reconhecimento parcial do débito; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou o tema e assentou a existência de fundamento autônomo não impugnado especificamente: preclusão consumativa pela ausência de recurso contra determinações de juntada do contrato originário. 5. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão registrou que a aferição da suficiência dos documentos demandaria reexame probatório, inclusive perícia contábil a partir de contratos não apresentados, inviável na via especial. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, qualificou como inovação a tese de confissão parcial e reafirmou a iliquidez do título pela ausência do contrato originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado indica fundamento autônomo não impugnado especificamente. 2. Não há omissão sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aponta a necessidade de reexame de provas para aferir a suficiência documental. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afasta inovação recursal e reafirma a iliquidez do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 8, 373, I, 492, 502, 505, 507, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182 e 247; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.294.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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