JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO ANUAL COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA. FACULDADE DE NÃO RENOVAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO. REsp 880.605/RN E REsp 1.569.627/RS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE VITALICIEDADE. INSUFICIÊNCIA DA LONGA DURAÇÃO PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a não renovação de seguro de vida gerido sob o regime financeiro de repartição simples, quando a faculdade é conferida a ambas as partes e precedida de prévia notificação, conforme orientação consolidada da Segunda Seção. 2. A exceção à regra restringe-se aos seguros individuais vitalícios ("Whole Life") ou plurianuais com formação de reserva matemática, hipótese não configurada no caso concreto. 3. A longa sequência de renovações anuais, por si só, não desnatura a natureza temporária do contrato nem autoriza a conclusão de abusividade da não renovação. 4. Inaplicável a teoria da surrectio quando inexistente conduta apta a gerar legítima expectativa de estabilização definitiva da relação contratual, incompatível com cláusula expressa de não renovação. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é adequada diante de jurisprudência dominante e não implica reexame de fatos ou provas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.715/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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