- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVENÇÃO PROMOVIDA EM APP MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ECOVIAS. AUTUAÇÃO DA POLICIA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE EMBARGO JUDICIAL, COM AMPLIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP/SP contra a empresa ora agravante e o Município de Itapevi, decorrente de dano ambiental em nascente, curso d'agua e afluente do córrego Itaqui. Na sentença, julgou-se procedente o recurso quanto ao pedido indenizatório para condenar a empresa a pagar ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos a quantia de R$ 22.139.811,96 (vinte e dois milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos e improcedentes quanto aos direitos individuais, e improcedente quanto à condenação do município. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para aumentar a condenação da empresa no patamar de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, incidindo a partir da data da publicação do acórdão, e obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de projeto de compensação dos danos ambientais causados ao curso d'água a CETESB (ou na sua falta, órgão indicado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo). II - Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Do mesmo modo, conforme consta na decisão agravada, que merece ser repetida, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Em conclusão, inexistindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.380.810/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.