- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPEJO DE ESGOTO SEM O DEVIDO TRATAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ABSTENÇÃO DE ACUPAR, EDIFICAR, EXPLORAR, CORTAR OU SUPRIMIR VEGETAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. RETIRADA DE RESÍDUOS. RESSARCIMENTO DE DANOS. MULTA. INDENIZAÇÃOMORAL-AMBIENTAL COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que o Ministério Público do Estado do Tocantins questiona a edificação de ginásio de esportes em área de preservação permanente, com despejo de detritos (esgoto) no Córrego Lava Pés, sem o tratamento devido. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, para condenar o Educandário O. de Araguaina Ltda. a se abster de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação da área de preservação permanente, sem as licenças necessárias à devida recomposição florestal em ambiente similar ao degradado, à retirada de quaisquer resíduos depositados no terreno, ao pagamento de valor correspondente aos danos causados, ao pagamento de multa e ao pagamento de indenização moral-ambiental coletiva. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.863.081/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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