- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO PARA COBRANÇA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de obrigação de fazer decorrente de contrato de cessão para cobrança de direitos creditórios. 2. Em apelação cível, o Tribunal de origem manteve sentença de parcial procedência, assentando que a contratante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada pactuação de remuneração de apenas R$ 1,00 por título cobrado, reconhecendo a existência de previsão contratual expressa diversa, bem como afastando alegação genérica de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão ou contradição. No recurso especial, a Recorrente alegou violação do art. 489, § 3º, do CPC e dos arts. 50, 112 e 113 do Código Civil, além de, sucessivamente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, entendimento ora impugnado no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegações de ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e de formação de grupo econômico, bem como da suposta pactuação de remuneração diversa da prevista no contrato de cessão para cobrança de direitos creditórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve violação do art. 489, § 3º, do CPC e do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de elementos suficientes à desconsideração da personalidade jurídica e à configuração de grupo econômico, inclusive quanto à alegada confusão patrimonial e identidade de sócios, endereços e objetos sociais, pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A verificação da existência de pactuação de cláusula contratual relativa à remuneração (percentual de 0,30% por título versus R$ 1,00 por operação), tal como pretendido pela Recorrente, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reanálise do acervo probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não se configura ofensa ao art. 489, §3º, do CPC nem ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as teses submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 8. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum que negara seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.143/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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