- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988 contra acórdão proferido em execução de título extrajudicial, na qual se discutem honorários advocatícios, interesse processual dos exequentes, habilitação de espólio, penhora no rosto dos autos de execução fiscal, termo final dos encargos de mora e contabilização de honorários arbitrados no início da execução. 2. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, suposta contradição entre o não conhecimento da apelação do espólio e o deferimento, no mesmo julgado, do pedido de habilitação, ofensa à coisa julgada e à preclusão, necessidade de observância de cláusula de contrato social de sociedade de advogados e repercussão da retirada de sócio e cessão onerosa de quotas sobre o direito do espólio aos honorários. Alega, ainda, que o recurso especial envolveria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição na análise das teses relativas à preclusão, coisa julgada, habilitação do espólio, cláusula contratual do contrato social e retirada de sócio da sociedade de advogados; e (ii) saber se o exame do mérito do recurso especial, quanto à titularidade do crédito, à extensão do pedido de habilitação e aos efeitos da cessão de quotas, demandaria apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos ou, ao contrário, implicaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as teses veiculadas, afirmando inexistir decisão anterior sobre a habilitação capaz de gerar preclusão ou coisa julgada, reconhecendo a existência de pedido tempestivo de habilitação formulado perante o Juízo de primeiro grau e relegado ao Juízo ad quem, bem como concluindo que a cláusula contratual invocada não afastava a titularidade do crédito perseguido pelos exequentes em nome próprio, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas - como a formulação tempestiva do pedido de habilitação pelo espólio, a inexistência de pronunciamento anterior apto a gerar preclusão ou coisa julgada, a distinção entre contrato social e contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução, a postulação do crédito pelos exequentes em nome próprio e a realização integral do trabalho profissional antes do óbito -, cuja modificação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Infirmar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à cláusula do contrato social para acolher a tese de que a cessão onerosa de quotas teria importado renúncia aos resultados financeiros do contrato em execução demandaria reinterpretação contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 8. A pretensão recursal não se limita à subsunção normativa de fatos incontroversos, pois pressupõe revisão das próprias premissas fáticas assentadas no acórdão quanto à natureza pessoal do crédito executado, ao alcance do pedido de habilitação, à inexistência de preclusão e aos efeitos jurídicos da retirada de sócio da sociedade de advogados, caracterizando tentativa de reconstrução da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 9. Ausente a apresentação, no agravo interno, de argumentos novos, idôneos e juridicamente aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.412/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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