- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, bem como pela impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a atos normativos não compreendidos no conceito de Lei Federal. 2. Não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 211/STJ e à impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a atos normativos não compreendidos no conceito de Lei Federal. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o tema deve ter sido objeto de julgamento pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido a Súmula 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Veja-se: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019. 4. Não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.627.269/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.9.2017; e AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.350/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.