- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a legalidade das cláusulas contratuais de retenção de valores, incluindo a taxa de fruição, em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: (i) o percentual de retenção de 25% dos valores pagos em rescisão por culpa do comprador é adequado para indenizar o vendedor, englobando todas as despesas administrativas, sendo indevida a cumulação com outras rubricas; e (ii) é incabível a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é um lote não edificado, por ausência de enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.464.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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