- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, mantendo acórdão que, em ação de resolução de compromisso de compra e venda de lote urbano ajuizada pelo adquirente, declarou rescindido o contrato e determinou a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% a título de indenização pelas despesas geradas, exclusão da comissão de corretagem e indeferimento de taxa de fruição em razão de se tratar de lote de terreno não edificado, bem como majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar em 20% o percentual de retenção dos valores pagos, quando as agravantes sustentam ser devido o patamar de 25%, especialmente à luz da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, bem como se se aplicam os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa ou inadimplemento do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual que oscila entre 10% e 25% do total da quantia paga, a ser definido conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que a fixação em 20% dos valores pagos não destoa da jurisprudência desta Corte. 4. A pretensão de majoração do percentual de retenção para 25%, sob argumento de que esse seria o patamar fixado pela jurisprudência, demandaria reexame das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais que levaram o Tribunal de origem a considerar suficiente a retenção de 20% para compensar as despesas administrativas e operacionais da vendedora, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O afastamento da taxa de fruição pelo Tribunal de origem baseou-se no fato de que o objeto contratual é lote de terreno não edificado e na ausência de prova de uso efetivo ou de proveito econômico do imóvel pelo adquirente, conclusão que está em perfeita consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indevida a taxa de ocupação ou fruição na resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, por inexistirem enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor aptos a justificar tal cobrança. 6. Estando o acórdão recorrido alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao percentual de retenção e à indevida cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Inexistindo, nas razões do agravo interno, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e majorou os honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e preservou o percentual de retenção de 20% dos valores pagos, bem como o afastamento da taxa de fruição relativa a lote de terreno não edificado e a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.824.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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