- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação indenizatória julgada improcedente, na qual se postulava compensação por danos morais. 2. O Tribunal estadual manteve sentença de improcedência da ação indenizatória, destacando que a discussão já fora enfrentada em demandas similares entre as mesmas partes, com reconhecimento de prescrição em diversos casos e, mesmo admitindo-se dano moral contínuo, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a sentença. 3. A agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirma que os precedentes utilizados cuidam de fraudes bancárias, enquanto o caso envolveria fraude tributária estruturada com coação, alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob argumento de prescrição reconhecida apesar da permanência dos efeitos do ilícito, e afirma que o dano se renovaria continuamente em razão de investigações e riscos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da configuração do dano moral reconhecida ou afastada pelo Tribunal de origem, em ação indenizatória fundada em ilícito alegadamente continuado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ e impedindo o conhecimento da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal, no ponto em que busca rediscutir a configuração do dano moral exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Os argumentos expendidos no agravo interno não apresentam subsídios novos aptos a afastar o fundamento da decisão agravada quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.471.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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