- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre as questões deduzidas, sendo certo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza prestação jurisdicional deficitária. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que houve comprovação minimamente satisfatória da presença de defeitos de construção, tais como infiltrações, e que o dano moral foi evidenciado, caracterizado pela "angústia, insegurança e decepção" amargadas pela parte autora. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.368/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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