- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TAXAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. 1. O exame da suposta violação ao art. 884 do Código Civil encontra óbice na ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, mantida a conclusão da decisão monocrática. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente a inexistência de prova da taxa de juros contratada, em razão da não apresentação do contrato e da ausência de informações claras sobre juros e capitalização à consumidora, de modo que a pretensão de afastar a abusividade reconhecida e a forma de recálculo adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.477.936/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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