- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, do dispositivo de lei federal invocado e a falta de oposição de embargos de declaração configuram carência de prequestionamento e impedem o conhecimento do recurso especial nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, da validade da capitalização mensal de juros e da regularidade dos encargos de inadimplência é inviável quando depender de reexame do conjunto fático-probatório em face da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF obsta também o seu conhecimento pela alínea "c", se a aferição da divergência jurisprudencial igualmente demandar revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.077.323/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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