- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO NÃO REALIZADO PELO CREDOR. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO-PAGAMENTO E BLOQUEIO (TEMA 677/STJ). IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, no bojo de execução de título em que se discute a destinação de valores depositados em juízo antes do deferimento da recuperação judicial da devedora. 2. A prestação jurisdicional entregue de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando a decisão soluciona a controvérsia abordando os pontos essenciais da lide. 3. A desconstituição da premissa de que os valores pertencem ao juízo concursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige a revisão do estágio processual e das condições do depósito. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que, enquanto não aperfeiçoado o levantamento do numerário, incide o concurso de credores o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.522.594/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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