JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O APELO NOBRE POR DEFICIÊNCIA RECURSAL E FALTA DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DESCONSTITUIR O ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. 1. Controvérsia acerca da manutenção de penhora de ativos financeiros consumada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora. 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula 284/STF, visto que a deficiência na fundamentação e a simples indicação genérica de violação de dispositivos federais não permitiram a exata compreensão da controvérsia, porquanto a recorrente falhou em estabelecer correlação analítica capaz de infirmar a anterioridade da constrição patrimonial assentada na origem. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a penhora ocorreu em 21/08/2020, constituindo ato jurídico perfeito e anterior à decisão de processamento da recuperação (10/09/2020), que possui efeitos ex nunc e irretroativos. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à data da efetivação da penhora e à higidez do ato expropriatório, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se vislumbrando, de plano, caráter manifestamente predatório, abusivo ou protelatório na interposição do recurso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.248/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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