- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do relator negando provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de veículo com características técnicas inferiores às anunciadas e informadas nos documentos de aquisição. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, reconhecendo vício oculto no motor do veículo, a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao desistir da prova pericial, o que levou à condenação em danos materiais, sem danos morais. 3. A decisão monocrática, mantida em agravo interno, não conheceu do recurso especial quanto à alegada afronta aos arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência na fundamentação, uma vez que a recorrente apenas indicou os dispositivos sem explicitar de que forma teriam sido contrariados, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF. 4. Nos embargos de declaração, a embargante alega contradição, obscuridade e omissão quanto (i) à compatibilização da negativa de conhecimento do recurso especial e do agravo interno com o parcial acolhimento das pretensões do autor no acórdão de origem; e (ii) à análise da incidência dos arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 284/STF, requerendo efeitos modificativos para o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e à compatibilização dessa conclusão com o parcial provimento da apelação do autor. 6. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, com efeitos modificativos para o rejulgamento da causa e o provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa. 8. O acórdão recorrido expôs de forma clara que o Tribunal de origem reconheceu a falha probatória da parte ré, que desistiu da perícia que lhe incumbia, e que o recurso especial não logrou demonstrar, de modo específico e analítico, em que medida tal conclusão violaria os arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 9. A decisão monocrática, posteriormente confirmada pela Turma em agravo interno, já havia explicitado que a parte recorrente limitou-se a enumerar os dispositivos legais supostamente violados, sem cotejo entre o comando normativo e a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade quanto ao fundamento de não conhecimento. 10. A inconformidade da embargante revela apenas pretensão de modificar o resultado do julgamento, sem apontar efetivamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que torna incabível o uso de embargos de declaração com caráter infringente na hipótese examinada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.547.785/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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