- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O dever de fundamentação, insculpido nos arts. 489 e 1.022 do CPC, exige a exposição das razões que levaram ao convencimento do julgador, não o obrigando a responder a todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 3. No caso concreto, a instância de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da administradora de consórcios. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.607/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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