JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU NULIDADE E DETERMINOU APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não prospera o argumento de que o Juízo de 1ª instância descumpriu ordem de novo exame das matérias relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição. Isso, porque o Tribunal local, ao afastar a nulidade declarada na decisão agravada, apenas determinou a apreciação do mérito da impugnação do cumprimento de sentença, e não de todas as questões tratadas no decisum impugnado. 3. No que se refere ao alegado excesso de execução, permanecem incólumes os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que não foram refutados especificamente, sobretudo quanto ao entendimento de que, desconsiderada a personalidade jurídica, os sócios respondem pela dívida da sociedade empresária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 140.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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