- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisum que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição, argumentando que não houve a fluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial para que seja anulada cláusula tida como ilegal em contrato de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato administrativo. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a parte reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, insistindo que houve omissão no acórdão do Tribunal de origem e, quanto ao mérito, pretende afastar a incidência das súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão veiculada na ação civil pública. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma integral a controvérsia, apreciando os fundamentos relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a violação do art. 1.022 do CPC; o inconformismo do agravante decorre apenas do resultado desfavorável do julgamento. 5. Afastada a incidência das súmulas 7 e 211 do STJ, tem-se que a cláusula do edital de concessão considerada ilegal projeta seus efeitos durante toda a vigência do contrato, por servir de base à cobrança de tarifa de pedágio a maior dos usuários, de modo que a ilegalidade se protrai no tempo e pode ser questionada judicialmente enquanto vigente o contrato administrativo. 6. O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública destinada a anular cláusula tida como ilegal de concessão de serviço público coincide com a data de encerramento do contrato de concessão, e não com a mera ciência do ato (edital ou assinatura do contrato), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.854/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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