JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 04/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante sobre a questão tratada nos autos. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação civil pública para anular prorrogação irregular de prestação de serviço público só tem início com o encerramento do contrato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.212/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 4/9/2019.)
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