- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. I - A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime") refletiu no trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, o acordo de não persecução penal inaugurou nova realidade no âmbito da persecução criminal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes. II - Caso preenchidos os requisitos exigidos, caberá ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do acordo de não persecução penal, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP. In casu, já foram apresentadas pelo Ministério Público justificativas concretas para o não oferecimento do acordo de não persecução penal, mormente porquanto o ora agravante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP, tendo em vista não só que não confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, mas também que a medida foi considerada insuficiente pelo Parquet para a reprovação e prevenção do crime, pois responde o acusado a outra ação penal por delito idêntico, tudo a indicar o habitual comportamento de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, de forma que, não se aplica, no presente caso, o acordo de não persecução penal. III - O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual . V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.076/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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