- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). 3. Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor". 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do ANPP, prevista no §4° do art. 28-A do CPP, após a leitura das condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. 5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 190.912/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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