- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ EM ASSOCIAÇÃO AO TEMA 339/STF. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTA O PONTO NUCLEAR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, correção de erro material. 2. No caso, a decisão embargada enfrentou diretamente a questão suscitada, consignando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e aplicando, por conseguinte, a Súmula 182/STJ, além de assentar a aplicabilidade do verbete 83 aos recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. 3. A irresignação da parte não se confunde com vício sanável em embargos de declaração. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.661.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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