- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Alegação de não incidência da Súmula 182/STJ, sob o argumento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, com pedido de provimento dos embargos para sanar supostas omissões. 3. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera reanálise da causa. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que, nas razões do agravo regimental, não houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual incidiu o óbice da Súmula 182/STJ e foi mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, pois a decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a questão relativa à necessidade de impugnação específica, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ. 8. Os embargos de declaração, na espécie, revelam nítida pretensão de rejulgamento da causa e de reforma do acórdão embargado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam ao rejulgamento da causa nem à superação de entendimento já firmado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, não configurando omissão ou vício apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.058.234/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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