- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o s tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. IV - Quanto a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se pelos autos, bem como pelas informações do juízo a quo que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não havendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, inclusive, foi "Encerrada a instrução. Aberto prazo para memoriais". Incide, pois, o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.159/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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