- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, da aplicação da ausência de dialeticidade à apelação à luz dos arts. 1.010, II e III, do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da prejudicialidade das questões de mérito relativas aos arts. 85, § 14, 86 e 537, § 1º, do CPC, e do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica na apelação, apesar da exposição do fato e do direito e das razões de reforma à luz dos arts. 1.010, II e III, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação extensiva da Súmula n. 83 do STJ e quanto ao reconhecimento de razões de reforma em capítulo próprio; (iii) saber se há erro material pela ausência de referência à Súmula n. 83 do STJ na decisão de admissibilidade e pela inadequação dos precedentes citados; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, concluindo de forma coerente pela inaptidão formal da apelação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão, porque a decisão enfrentou diretamente a tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ e registrou que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica, afastando também a negativa de prestação jurisdicional. 6. Não se verifica erro material, uma vez que houve afirmação expressa da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da adequação da conclusão sobre a falta de dialeticidade, revelando apenas inconformismo da parte. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão explicita a ausência de impugnação específica e conclui, de forma coerente, pela inaptidão da apelação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a incidência da Súmula n. 83 do STJ e sobre razões de reforma em capítulo próprio. 3. Inexiste erro material quando a decisão afirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a conformidade do entendimento com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, III, 1.013, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 14, 86, 537, § 1º, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.572/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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