JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento, de modo a autorizar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, diante do caráter nitidamente infringente dos aclaratórios, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar provimento ao agravo interno, indicando expressamente a incidência da Súmula 182 do STJ, ante a impugnação genérica e parcial dos fundamentos da decisão agravada e a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Assenta-se que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha motivação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi observado no acórdão embargado. 5. Ressalta-se que os embargos de declaração, na espécie, visam apenas à rediscussão do julgado e à superação do óbice processual aplicado (ausência de dialeticidade e incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ), o que é inviável na via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.996.506/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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