- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. LOTEAMENTO. ATRASO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A agravante suscitou preliminar de "Ilegitimidade passiva" e deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional no ponto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 3. O Tribunal foi categórico quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior que legitimasse o atraso na implementação da infraestrutura do loteamento, premissa fática cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.695.046/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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