- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de indicação expressa e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática carece de fundamentação; (ii) a peça do recurso especial atendeu à exigência de demonstração clara e particularizada da violação dos dispositivos federais. 3. A decisão agravada está fundamentada. Explica, de modo claro, a incidência do óbice da Súmula 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, esclarecendo que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional. 4. A admissão do recurso especial exige exposição específica, detalhada e convincente de como o acórdão recorrido contraria cada dispositivo apontado. A citação esparsa de normas (Lei 6.766/1979, art. 32-A; CC, art. 413; CPC, arts. 8º e 82) sem delimitar, de forma concreta, a violação e seus parâmetros (incisos, parágrafos, alíneas) não atende ao requisito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 3.073.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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