JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica incluída no polo passivo de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso. 2. O Tribunal de origem, ao julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, reconheceu a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e atos de esvaziamento e dispersão de patrimônio em prejuízo de credores, mantendo a responsabilização da agravante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos da parte; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever as conclusões do acórdão quanto à presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica inversa, à luz da Súmula n. 7/STJ e dos limites da revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação. 5. A conclusão do acórdão recorrido pela presença de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa - com base em elementos concretos de esvaziamento e dispersão patrimonial em prejuízo de credores - decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua alteração demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não observou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração de similitude fática e de divergência na interpretação da lei federal, sendo inviável também o conhecimento do recurso pela alínea "c", sobretudo porque o dissídio apontado se apoia em circunstâncias fáticas, sujeitas à Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.709.327/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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