- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma do decisum, alegando negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como inadequada aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, aduzindo ausência de elementos aptos a alterar o julgado, tendo sido intimado o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ, especialmente quanto à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, quando indeferido o pedido de desconsideração (inclusive inversa) da personalidade jurídica, com consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.210.177/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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