- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva causada por fato superveniente demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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