- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS INCORPORAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A incorporação não presume alteração do endereço processual em ação em curso. Cabe à parte requerer expressamente a atualização de endereço para intimações. 2. É válida a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, recebida por funcionário, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.727.886/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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