- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO EM GRAU RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, quando o recurso for não conhecido integralmente ou desprovido, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.961.129/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.