JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. 1. Conforme a tese firmada no Tema 1.132/STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 2. O acórdão recorrido, ao considerar válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo que devolvida com a informação "número inexistente", alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que afasta a tese de distinção e atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejudicialidade externa e a higidez do título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A manutenção da verba honorária no patamar mínimo legal e o afastamento da fixação por equidade estão em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, ao passo que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, tem como pressuposto o trabalho adicional realizado em grau de recurso, sendo consectário lógico do desprovimento do recurso interposto pela parte vencida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.288/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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