- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ALEGADA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a verificação do cumprimento das obrigações e das condutas das partes - incluindo a suposta recusa - dependerá de análise documental a ser realizada oportunamente no curso da liquidação de sentença. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para fixar, desde logo, o marco final da indenização. Tal providência demandaria inegável reexame do conjunto fático-probatório e configuraria indevida supressão de instância, suprimindo a competência do Juízo da execução. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.990/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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