JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Controvérsia acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento do art. 403 do Código Civil, em debate sobre o termo final dos lucros cessantes, uma vez que se reconheceu que a discussão estaria impossibilitada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a discussão referente ao termo final dos lucros cessantes está coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada e que a sentença já fixou tal termo final. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente, clara e coerente, ainda que contrária à pretensão da agravante, com indicação dos motivos determinantes e referência expressa ao termo final dos lucros cessantes. Precedentes. 4. A tese recursal de que os lucros cessantes não poderiam ser fixados em momento posterior ao fim da responsabilidade da recorrente, por suposta violação do art. 403 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, porque considerada alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 5. É assente na jurisprudência desta Corte que"[...] não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp n. 1.977.782/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.867.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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