JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inadequação da via quanto à alegação de violação constitucional e por deficiência de fundamentação do art. 125 do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais referente a vícios construtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à correção dos vícios e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125 do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva e vedar a denunciação da lide; (ii) verificar se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por suposta negativa de contraditório e ampla defesa; e (iii) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo limita-se a reproduzir as razões do recurso especial e não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 125, 932, III e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 2.778.330/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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