JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer consubstanciada na reparação de vícios de origem construtiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com base na prova pericial. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante, à luz do art. 3 do CDC, não é fornecedora, o que afastaria a incidência do CDC e permitiria a denunciação da lide; e (ii) verificarse há litisconsórcio passivo necessário do Município com fundamento no art. 114 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou, com especificidade, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se os óbices de deficiência de fundamentação e de reexame de provas da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ por analogia quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Persiste o óbice de deficiência de fundamentação e de reexame de provas, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 114 e 932; CDC, art. 3; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 2.726.416/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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