- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA. ART. 219 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O peticionamento espontâneo, sem demonstração de acesso aos autos e sem intimação formal prévia, não supre a citação, porquanto ausente o conhecimento inequívoco acerca da demanda. Precedente. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição, mediante a tese de validade do comparecimento espontâneo da executada ou da ausência de inércia da exequente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.778.916/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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