JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE. DILAÇÃO. PROBATÓRIA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. PESSOAS FÍSICAS. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à validade da citação por edital, bem como acerca do não cabimento da exceção de pré-executividade para aferir a abusividade na cobrança dos encargos por necessitar de dilação probatória, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.967.024/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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