- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/1965. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A ausência de exame, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas em dispositivos federais impede o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia exclusivamente sob fundamento processual, sem enfrentar o mérito das questões jurídicas invocadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O simples fato de a parte ter suscitado determinada tese jurídica nas razões recursais não supre o requisito do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da matéria pelo tribunal de origem. 3. Quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar questão federal suscitada pela parte, incumbe ao recorrente provocar o pronunciamento do órgão julgador mediante embargos de declaração, sob pena de Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.779.498/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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