- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e inidoneidade do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A ação de cobrança cumulada com indenização por rescisão contratual imotivada discute a responsabilidade da representada e as indenizações previstas na Lei nº 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a existência de contrato de representação comercial, rescindiu-o por culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento de indenizações e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente a demanda e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 5. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 27, j, 34, 36, a, e 37 da Lei nº 4.886/1965, ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ podem ser afastados, se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de contradição relevante e se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O fundamento central do acórdão recorrido, relativo à inexistência de culpa da representada pela rescisão contratual, não foi impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pela instância ordinária exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma idônea, pois não houve comprovação de similitude fática e confronto analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 4.886/1965, arts. 27, j, 34, 36, a, e 37; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 283; STJ, Súmula nº 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.583.257/MT. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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