- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CULPA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que a culpa pelo desfazimento do negócio foi da parte recorrente, determinando a restituição de valores com os abatimentos previstos no contrato. A revisão desta matéria demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.784.147/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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