- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 7 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a correta aplicação do prazo decadencial para a anulação de arrematação judicial. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 109 do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, nem foi ventilada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando a parte não alega, em relação ao tema, violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória de arrematação judicial tem início na data de expedição da respectiva carta, e não da ciência de ato ilícito posterior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.812.151/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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