- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal de alterar o marco inicial da atualização para o momento do inadimplemento, sob o pretexto de tratar-se de mera revaloração jurídica, demandaria, na realidade, a desconstrução das premissas contábeis e a reanálise probatória do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda a formação desta Corte como terceira instância revisora de fatos. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A parte limitou-se à transcrição de ementas e excertos genéricos, furtando-se da realização do aprofundado cotejo analítico processual exigido para demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, desatendendo aos comandos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.826.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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