- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG CONTRATADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão suscitada no recurso. 2. A forma de apuração da restituição de VRG ficou definida no REsp n. 1.099.212/RJ: "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." 3. Como o cálculo envolve compensação entre valores, notadamente entre as parcelas pagas do VRG e seu valor contratado, o mesmo critério de atualização monetária deve incidir sobre ambos os lados da conta, de modo a assegurar o devido equilíbrio entre as partes. Ademais, a correção monetária nada mais significa do que a simples expressão da mesma realidade de valor. 4. Agravo interno desprovido\. (AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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