- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INSTRUMENTO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A dispensa, prevista no art. 1.017, §5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 3. "O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes." (AgInt no AREsp n. 2.993.944/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025) 4. "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.899.954/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025) 5. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 115/STJ, que dispõe: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.867.895/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.